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    Ação judicial de apuração de haveres de sócio – uma consequência da falta de planejamento no contrato social da empresa

    Quando a empresa não prevê situações como: soluções de conflitos entre seus sócios ou como se planejar no sentido de sucessão em caso de morte ou avaliação de seus bens através de previsões no seu contrato social a Lei dirá que o Estado irá fazê-lo através do Poder Judiciário, e, certamente o custo será mais alto e o tempo será imensamente maior.

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    Brooklin Paulista, São Paulo, SP.    03/12/2019    15h42   


    (DINO)


    Todo planejamento de uma empresa começa no contrato ou estatuto social, e, isso faz toda a diferença.

    A ação de apuração de haveres de sócio é uma ação judicial onde um sócio que se retira da sociedade por um motivo qualquer ingressa em juízo contra a empresa, e, requer que nesta ação a empresa seja avaliada para que seja apurado o valor que lhe é devido em função da sua saída.

    Nessa apuração serão contabilizados o valor correspondente ao percentual de suas cotas bem como se eventualmente o(a) sócio(a) devia algo para a sociedade, ou se a mesma tinha algum valor.

    O artigo 606 do Código de Processo Civil de 2015 vai determinar a forma judicial pela qual a Lei irá avaliar a empresa, o que poderia ser feito de forma diferente caso a sociedade assim desejasse, pois a própria lei dá a liberdade de o empresário através do contrato social decidir a forma pela qual eles decidirão como a empresa será avaliada.

    Dessa forma, caso a empresa deseje ser avaliada por uma empresa “x” ou “y” e não por um perito judicial determinado por um juiz que nem conhecem, podem deliberar sobre isso.

    Ademais, podem também dispor sobre formas de excluir um sócio(a) da sociedade caso cometa falta grave de forma extrajudicial, ou seja, sem ter que passar por processo judicial com o custo de contratação de advogados, sem ter que passar pelo tempo e desgaste que leva uma ação judicial etc., escolhendo assim a forma pela qual deseja que o sócio(a) seja excluído(a). Exemplos de formas pelas quais um sócio(a) pode ser excluído(a): mediação extrajudicial, mediação judicial, arbitragem, exclusão por alteração de contrato social.

    Outra cláusula que pode ser prevista no contrato social são hipóteses de previsão de saídas para a morte do sócio ou divórcio. Nesses casos a empresa pode evitar a ação de apuração de haveres prevendo cláusulas que disciplinem sobre estas matérias também.

    A forma pela qual cada tema será tratado deve permanecer individual pois cada empresa é um organismo individual. No entanto, com certeza, a previsão destas cláusulas no contrato social evita o ajuizamento de ações judiciais que acabam custando caro não só no aspecto financeiro mas também no aspecto emocional para os sócios e para a sociedade.

    Para mais informações visite o site:
    http://www.sheilashimada.com.br

     

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